TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, pelo Promotor de Justiça Substituto designado a Comarca de Guarantã do Norte /MT, doravante denominado COMPROMITENTE, e de outro lado o MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n. 03.239.019/0001-83 com sede na Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, na Av. Jacarandá, 555— Centro, Guarantã do Norte — MT, 78520-000, neste ato representada pela Secretária Municipal de Saúde, Enf. TATIANE CASEIRO ARANDA, doravante denominado de COMPROMISSÁRIO, celebram, com supedâneo no artigo 127 da Constituição Federal, bem como no artigo 32, inciso III, da Lei n° 8.625/93, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:
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CONSIDERANDO ser o Ministério Público "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127 da Constituição da República), cabendo-lhe a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo todas as medidas necessárias â garantia de tais direitos aos seus titulares;
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CONSIDERANDO que o Ministério Público é legitimado para propor as medidas cabíveis para a proteção dos interesses difusos, coletivos e/ou individuais homogêneos, consoante preceitua o art. 82, I, da Lei n.° 8.069/90;
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CONSIDERANDO que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município, em especial, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, "caput", CF);
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CONSIDERANDO a existência de interpretação equivocado dos itens 6.1.1 e 6.1.2 do Edital n.° 001/2017, referente á realização de Processo Seletivo Público de Seleção de Agentes Comunitários de Saúde para preenchimento de vagas de provimento temporário da Secretária Municipal de Saúde de Guarantã do Norte/MT;
5. CONSIDERANDO que a Secretária Municipal de Saúde, ao tomar conhecimento do equivoco supra apontado do certame, demonstrou interesse em providenciar as medidas cabíveis para tal;
RESOLVEM celebrar COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA com fulcro nos artigos 129, II e 37, inciso II, ambos da Constituição da República e art. 50, § 6°, da Lei n.° 7.347/85, na forma seguinte, ressaltando-se que o presente é eficaz desde a sua assinatura, regido pelo principio da boa-fé objetiva, possuindo a eficácia de título executivo extrajudicial.
I — DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA PRIMEIRA — O COMPROMISSÁRIO abster-se-á de realizar as nomeações dos aprovados no processo seletivo até a conclusão dos demais tens abaixo.
CLÁUSULA SEGUNDA — O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de realizar, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da assinatura do presente novo resultado final para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde de acordo com o Edital n. 001/2017, em especial nos itens 6.1.1 e 6.1.2, observando que a 2ª etapa do certame seja considerada apenas para produzir efeitos eliminatórios e 1ª etapa (Prova Objetiva prevista no item 4.1) do certame possuindo estes efeitos classificatórios e eliminatórios.
§1° — O COMPROMISSÁRIO com a nova classificação de acordo com o Edital 001/2017, deverá publicar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nova lista dos aprovados e dos classificados no site da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte e, logo apôs remeter informações acerca de seu cumprimento a esta Promotoria de Justiça.
§2° - O COMPROMISSÁRIO deverá publicar, até o dia 04 de janeiro 2018 o presente Termo de Ajustamento de Conduta no site do processo seletivo e no site do Município de Guarantã do Norte.
CLÁUSULA TERCEIRA A não observância do pactuado sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de multa diária de 01 (um) salário-mínimo nacional para as obrigações assumidas, independentemente de outras sanções administrativas, eiveis e criminais dispostas legislação vigente.
§1° Esta multa reverterá para o Conselho da Comunidade da Comarca de Guarantã do Norte, Mato Grosso.
§2° O não cumprimento do pactuado, além da multa diária acima fixada, sujeitará o COMPROMISSÁRIO a suportar a execução das obrigações assumidas, posto que o presente compromisso se constitui em titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil, e art. 50, § 6°, da Lei n. 7.347/85.
CLÁUSULA QUARTA - Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de titulo executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5°, § 6°, da Lei n°. 7.347/85, e 585, inciso VII, do Código de Processo Civil. E por estarem ajustados, firmam o presente compromisso, em 3 (três) vias, o qual será juntado no procedimento administrativo em trâmite.
Fica eleito o foro da Comarca de Guarantã do Norte, com renúncia expressa de qualquer outro, para dirimir qualquer dúvida ou conflito oriundos do presente termo.
E por estarem de acordo firmam o presente compromisso em 03 (três) vias.
Guarantã do Norte, 28 de dezembro de 2018.
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Guilherme da Costa
Promotor de Justiça Substituto
Tatiane Caseiro Aranda
Secretária Municipal de Saúde
Presidente em exercício da Comissão Organizadora do Processo Seletivo Público de
Agentes Comunitários de Saúde n. 001/2017
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Dr. Ralff Hoffmann
Advogado do Município de Guarantã do Norte/MT
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Ema Meurer do Prado
Membro da Comissão Organizadora do Processo Seletivo Público de Agentes Comunitários
De Saúde n. 001/2017
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