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Plano Diretor Participativo

  • Publicado em 25/04/2026

MINUTA DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE – ESTADO DE MATO GROSSO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINUTA DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO

MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GUARANTÃ DO NORTE

2017

 

 

 

MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE – ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

TÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR

 

CAPÍTULO I

Da Definição

 

Art. 1º. Fica instituído, em atendimento às disposições do Artigo 182 da Constituição Federal e às diretrizes e instrumentos instituídos pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade – e ainda, de acordo com a Lei Orgânica Municipal de Guarantã do Norte, o Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano (Plano Diretor).

 

Art. 2º. O Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano (Plano Diretor) do Município de Guarantã do Norte é o principal instrumento da política de desenvolvimento urbano e ambiental, sob o aspecto físico, social, econômico e administrativo, objetivando o desenvolvimento sustentável do Município, visando proporcionar melhores condições para o desenvolvimento e o bem-estar social da comunidade local.

 

 

CAPÍTULO II

Dos Princípios, Dos Objetivos e Das Diretrizes Do Plano Diretor

 

Art. 3º. O Plano Diretor de Guarantã do Norte tem como princípios básicos:

I - justiça social e redução das desigualdades;

II - respeito à função social da propriedade;

III - preservação e recuperação do ambiente natural;

IV - o estímulo ao desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda;

V - participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão;

 

Art. 4º.  São objetivos do Plano Diretor de Guarantã do Norte:

 

I - A justa distribuição do ônus e benefícios decorrentes da implantação das obras e serviços da infraestrutura urbana e rural;

II - A racionalização do uso da infraestrutura e dos demais equipamentos públicos de prestação de serviços instalados, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;

III - A regularização fundiária e urbanização dos espaços urbanos ainda irregulares, sobretudo das áreas ocupadas por população de baixa renda;

IV - Incorporação da iniciativa privada e da sociedade em geral no financiamento dos custos de urbanização e da transformação dos espaços coletivos da cidade;

V - A preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e da paisagem urbana, dando especial atenção À mitigação da ação antrópica nas áreas de risco;

VI - O controle de expansão e a ocupação dos vazios urbanos;

VII - Criação de áreas especiais de interesse social, ambiental, lazer, turístico ou de utilização pública;

VIII - Estudo permanente do meio ambiente urbano, objetivando o monitoramento da qualidade de vida urbana;

IX - Adequar e ordenar o território, incluindo a integração das atividades urbanas e rurais.

X - Fortalecer as atividades econômicas rurais do município, garantindo infraestrutura e acesso a serviços públicos de forma adequada, visando a permanência da população rural.

 

Art. 5º. São exigências fundamentais de ordenação da cidade:

 

I - A distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura disponível, transportes e meio ambiente, de modo a evitar sobrecarga e ociosidade dos investimentos coletivos;

II - A intensificação do processo de ocupação  do solo a medida em que houver ampliação da capacidade de infra- estrutura;

III - A adequação das condições de ocupação do sítio às características do meio físico, para impedir deterioração e degeneração de áreas do Município;

IV - A melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água;

V - A recuperação de áreas degradadas visando assegurar a melhoria do meio ambiente e as condições de habitabilidade;

VI - A promoção e desenvolvimento do transporte coletivo; TAXI

VII - A promoção de um sistema de circulação e rede de transporte que assegure uma acessibilidade satisfatória a todas as regiões da cidade;

VIII - Criação de um sistema de planejamento com distribuição de atribuições de forma a incorporar as especificidades locais no processo de gestão e revisão do plano e torná-lo participativo e democrático;

IX - O estabelecimento de mecanismos para o relacionamento do Município de Guarantã do Norte com o Governo do Estado de Mato Grosso e da União no que diz respeito aos interesses comuns, em especial aos relativos ao sistema de transportes e mobilidade urbana, ao meio ambiente, à segurança pública, ao abastecimento de água, ao tratamento de esgotos, a limpeza urbana e manejo dos recursos sólidos, a energia elétrica e a promoção do desenvolvimento amplo com base no fomento das vantagens e potencialidades econômicas das diferentes cadeias produtivas;

X - O estabelecimento de mecanismos para atuação conjunta do setor público, setor privado e sociedade, no alcance do cumprimento das transformações urbanísticas da cidade.

XI - A regulamentação de parcelamento, uso e ocupação do solo de caráter incentivador da ação dos seus agentes promotores.

 

Art. 6º. Constituem diretrizes gerais do Plano Diretor de Guarantã do Norte:

I - Implantar a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, visando manter a capacidade municipal de ordenação do seu crescimento;

II - Promover o mesmo tratamento da Sede, dos Distritos e ou Comunidades Rurais quanto a Política Municipal de Desenvolvimento, compatibilizando as relações campo/cidade;

III - Promover a reorganização político-administrativa do Município;

IV - Articular junto aos Governos Federal e Estadual  no sentido de captar recursos com vistas a ampliar a capacidade de investimento do município na implantação, recuperação e modernização da infraestrutura urbana e rural, na ampliação e adequação de serviços públicos prestados à comunidade, bem como na promoção do desenvolvimento socioeconômico e ambiental;

V - Promover ações de forma a garantir o suprimento energético necessário, tanto no campo quanto na cidade, de forma a permitir o incremento de tecnologias industriais de agregação de valor À matéria prima local.;

VI - Elaborar o Plano Diretor do Distrito Industrial de Guarantã do Norte a ser implantado na área indicada no mapa de Zoneamento (Zona Industrial);

VII - Estabelecer programas de apoio ao desenvolvimento rural com estímulo preferencial aos micros e pequenos produtores;

VIII - Definir políticas e programas voltados ao fortalecimento do Município como polo regional de prestação de serviços, entreposto comercial e turismo;

IX - Desenvolver e implementar através do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, planos e programas setoriais visando a adequação da infraestrutura e serviços urbanos a demanda real e futura de acordo com o proposto neste PDP;

X - Estruturar, revisar e ampliar o sistema viário do Município (Mapa) de forma a permitir uma melhor circulação das pessoas e veículos em geral;

XI - Incorporação dos Rios Braço Sul, Braço Norte e Iriri, e o Córrego Central, Novo Horizonte e Vinte e Sete, que se encontram no perímetro urbano e de expansão urbana como elementos  estruturais  de  composição  urbana,  através  de forma de usos e ocupação adequada a sua preservação;

XII - Implantar o Sistema Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e seus componentes principais;

XV - Elaborar e implantar um programa habitacional para população de baixa renda;

 

Art. 7º. Constituem diretrizes específicas do Plano Diretor de Guarantã do Norte:

I - Uso e Ocupação Do Solo:

a) Ordenamento Territorial Urbano visando ordenar o território do município, garantir o uso e ocupação do solo de modo sustentável, a proteção do meio ambiente e da vida, direcionar o crescimento da cidade, setorizar as atividades econômicas urbanas e rurais, criar meios de captar recursos para a estruturação de ações que promovam o desenvolvimento com coesão territorial:

a.1) Realizar o microzoneamento da área urbana;

a.2) Estruturar de um projeto para captação de recursos para a execução das propostas provenientes do estudo de microzoneamento urbano;

a.3) Elaborar o zoneamento socioeconômico e ambiental do setor rural.

b)Regularização fundiária urbana e rural objetivando a regularização fundiária urbana e rural, certificar os imóveis rurais através do georreferenciamento, fomentar a regularização ambiental das áreas rurais e urbanas, garantir segurança jurídica para os proprietários de terras:

b.1) Titular e escriturar os lotes individuais do município;

b.2) Titular as áreas rurais;

b.3) Elaborar e implantar Projeto de Regularização Fundiária Urbana.

II - Melhoria da Infraestrutura Urbana:

a) Programa de Saneamento Básico:

a.1) Acompanhar o contrato de concessão dos serviços de água e esgoto;

a.2) Estudos de viabilidade técnica e econômica para a gestão da limpeza urbana e do manejo dos resíduos sólidos urbanos (Parceria público-privado).

b) Programa de Asfaltamento Comunitário:

b.1) Elaborar Projeto de Engenharia;

b.2) Estabelecer as áreas prioritárias para a implementação do Programa de Asfaltamento Comunitário.

III - Aspectos Ambientais:

a) Política Municipal de Gestão Ambiental:

a.1) Fortalecer a gestão ambiental municipal;

a.2) Elaborar e implementar um modelo de educação ambiental;

b) Regularização ambiental visando a sustentabilidade urbana:

b.1) Revitalizar as áreas verdes urbanas já existentes;

b.2) Promover a conservação e recuperação das nascentes urbanas e entornos;

b.3) Criar parques urbanos.

c) Regularização ambiental e Sustentabilidade Rural:

c.1) Atualizar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

c.2) Recuperar os passivos ambientais de reserva legal e áreas de preservação permanente;

c.3) Implantar micro viveiros nas escolas municipais rurais.

IV - Aspectos Rurais e Indígenas:

a) Educação Para o Campo:

a.1) Investir em formação técnica com ênfase em agricultura familiar;

a.2) Contratar técnicos especializados para aulas práticas das escolas rurais;

a.3) Fortalecer a formação continuada nas escolas rurais.

b) Infraestrutura e Obras de Arte das Vias:

b.1) Mapear e recuperar pontes, bueiros e obras de arte nas estradas vicinais;

b.2) Estudar a implantação de projeto de Microbacia de Contenção;

b.3) Elaborar um diagnóstico das estradas vicinais municipais e estaduais.

c) Energia no Campo:

c.1) Ampliar a malha elétrica no campo.

d) Saúde da População Rural:

d.1) Aumentar a contratação de Recursos Humanos;

d.2) Melhorar o atendimento de saúde básica itinerante, principalmente na Linha 38;

d.3) Construir uma unidade de saúde periurbana de atendimento À zona rural.

e) Etnodesenvolvimento das Sociedades Indígenas:

e.1) Planejar meios para melhorar a saúde dos povos indígenas;

e.2) Propor medidas para fortalecer a cultura indígena no município.

V - Aspectos Sócio-Econômicos:

a) Ampliação da Gerência e da Capacidade Arrecadatória do Município:

a.1) Criar a Secretaria de Fazenda na estrutura hierárquica funcional da Prefeitura, contemplando infraestrutura física e humana adequada;

            a.2) Reformar e ampliar os meios de arrecadação tributária;

b) Fomento das Vantagens e Potencialidades Econômicas do Município:

b.1) Elaborar um estudo sobre as vantagens e potencialidades econômicas do Município, propondo meios para continuar alavancando o desenvolvimento municipal;

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE

 

Art. 8º. O Município, por interesse público e na busca do cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade, implantará sua Política Urbana Municipal através:

I - Das suas Leis Complementares:

II - Dos Instrumentos de Planejamento:

III - Dos Instrumentos Fiscais:

IV - Dos Instrumentos Financeiros:

V - Dos Instrumentos Jurídicos e Políticos:

 

CAPÍTULO I

Da Função Social da Propriedade Urbana

 

Art. 9º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Guarantã do Norte, respeitadas as diretrizes previstas nesta Lei e no Artigo 2º do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e os seguintes requisitos:

I - a compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis e com   a da preservação da qualidade do ambiente urbano e natural;

II - a compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, bem-estar e a saúde de seus usuários e vizinhos;

III- a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos.

 

TÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO URBANO

 

CAPÍTULO I

Do Desenvolvimento Econômico

 

Art. 10. A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico tem o compromisso com a contínua melhoria da qualidade de vida da população e com o bem-estar da sociedade.

 

Art. 11.  São objetivos gerais para o desenvolvimento do município de Guarantã do Norte:

I - promover o fortalecimento e a diversificação da economia local;

II - aumentar os benefícios das atividades agrícola, comercial, industrial, agroindustrial e extrativista, minimizando os impactos negativos ao meio ambiente;

III - identificar e desenvolver outras vocações econômicas no Município;

 

Art. 12. Os programas, projetos e ações na área de desenvolvimento econômico das atividades produtivas em Guarantã do Norte observarão as seguintes diretrizes:

I - o estímulo à organização e diversificação da produção local;

II - o incentivo às parcerias e às ações de cooperação entre agentes públicos e privados, incluindo as instituições de ensino e de pesquisa;

III - a integração dos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais de apoio às atividades produtivas e culturais para o desenvolvimento regional;

IV - a articulação com municípios vizinhos para dinamização da economia regional;

V - a promoção da qualificação profissional da população e criação de ambientes para disseminar o conhecimento;

VI - a promoção da infraestrutura   necessária   e adequada ao desenvolvimento econômico e social da cidade;

VII - a integração com projetos e programas federais e estaduais voltados para a produção local;

 

Art. 13. O município de Guarantã do Norte desenvolverá ações estratégicas visando o desenvolvimento e a regularização do setor minerário, proporcionando geração de emprego e renda, através da seguintes diretrizes:

I - estímulo ao cooperativismo, mediante a organização do setor com vistas a identificar e auxiliar os produtores de minério do município;

II - articulação de parcerias proporcionando a transferência de informação e tecnologia para o setor, possibilitando a máxima eficiência da utilização dos recursos naturais;

III - combate à extração ilegal e clandestina, em sintonia com os órgãos fiscalizadores estaduais e federais, minimizando os danos decorrentes desta prática;

IV - instituição e fomento de programas destinados à conscientização das boas práticas do setor, especialmente no que tange à recuperação das áreas degradadas e o seu aproveitamento para outras atividades econômicas.

 

Art. 14. O Poder Executivo Municipal, orientando-se pelas diretrizes estabelecidas e respeitando a vocação do município de Guarantã do Norte, e, em estreita parceria com sociedade civil organizada, promoverá o desenvolvimento do turismo nos limites do Município.

 

Art. 15. A Política de Desenvolvimento Turístico constitui-se na aplicação de um conjunto de ações destinadas a proporcionar o crescimento quantitativo e qualitativo do segmento, observando os seguintes objetivos:

I - promover a valorização econômica dos recursos naturais, paisagísticos e culturais do município;

II - propiciar oportunidades de trabalho e geração de renda necessárias à elevação contínua da qualidade de vida;

III - estimular o investimento do setor privado, particularmente nas atividades consideradas prioritárias   para o desenvolvimento municipal;

IV - atrair investimentos Estaduais, Federais e até mesmo Internacionais que possibilitem a realização de projetos no município;

V - estimular a abertura de empresas e expansão das existentes, preferencialmente aquelas que geram maior número de empregos e causem menor impacto ao Meio Ambiente;

VI - apoiar, patrocinar e receber eventos que tragam benefícios para o desenvolvimento e economia   local;

 

TÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

Art. 16. A Política Municipal de Desenvolvimento Social tem como objetivo geral a promoção social e econômica, de forma a gerar melhoria na qualidade de vida da população.

 

Art. 17. Os planos setoriais serão elaborados pelos respectivos órgãos do Poder Executivo Municipal, observando as diretrizes estipuladas neste Plano Diretor, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Assistência Social e demais pastas.

 

Art. 18. Os programas assistencialistas e as ações governamentais, pela sua natureza, não prevalecerão sobre a formulação e aplicação das políticas sociais básicas nas diversas áreas compreendidas neste Plano Diretor.

 

CAPÍTULO I

Da Política Municipal da Habitação

 

Art. 19. A Política Municipal de Habitação tem por objetivo orientar as ações do Poder Público e da iniciativa privada propiciando o acesso à moradia digna, a todos os segmentos da população, entendida como necessidade básica dos cidadãos, bem como garantir infraestrutura urbana, equipamentos comunitários e condições de habitabilidade para a população de baixa renda, contribuindo, assim, para a inclusão social, a fim de reduzir o déficit e as necessidades habitacionais e conter a produção de moradias irregulares, num processo integrado às políticas de desenvolvimento urbano e demais políticas municipais.

 

Art. 20.  São objetivos da política de habitação do Município:

I - universalizar o direito à moradia digna como direito social, conforme definido no Artigo 6º da Constituição Federal e incorporando o direito à infraestrutura, e serviços urbanos, garantindo assim o direito pleno à cidade;

II - promover a melhoria das habitações existentes das famílias de baixa renda e viabilizar a produção de unidades habitacionais, de forma a reverter a atual tendência de ocupação dos espaços inadequados;

III - promover o uso habitacional nas áreas consolidadas e dotadas de infraestrutura, utilizando, quando necessário, os instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;

IV - coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais inadequados nas áreas de preservação ambiental e de mananciais, nas de uso comum do povo e nas áreas de risco, oferecendo alternativas condizentes com as necessidades destas famílias;

V - criar condições para a participação da iniciativa privada na produção de unidades habitacionais;

VI - propiciar a participação da sociedade civil na definição das ações e prioridades e no controle social da política habitacional;

VII - promover a urbanização, regularização e inserção dos assentamentos precários à cidade;

 

Art. 21. A Política Habitacional do Município de Guarantã do Norte será implementada por meio de programas e projetos habitacionais observando-se:

I - a articulação da política habitacional municipal às políticas e programas federais e estaduais, para melhor enfrentar as carências habitacionais;

II -  a promoção ao cumprimento da função social da   terra urbana respeitando o meio ambiente, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade e neste Plano Diretor;

III - o desenvolvimento de projetos habitacionais que considerem as características da população local, suas formas de organização, condições físicas e econômicas;

IV - a produção de unidades habitacionais para a população de baixa renda, garantindo-lhes níveis mínimos de saúde, educação, segurança e lazer;

V - a promoção da regularização fundiária de assentamentos já consolidados e das unidades construídas, garantindo moradia digna aos seus ocupantes;

VI - a intervenção em áreas degradadas e de risco, de modo a minimizar a exposição destas famílias a situações degradantes;

VII - o impedimento da ocupação irregular de novas áreas mediante a aplicação de normas e de instrumentos urbanísticos e de fiscalização;

VIII - a facilitação do acesso da população de baixa renda à moradia, por meio de mecanismos de financiamento de longo prazo;

IX - a garantia de informação atualizada sobre a situação habitacional do Município, especialmente em relação ao déficit e às necessidades habitacionais;

 

Art. 22.  A operacionalização da política habitacional no Município de Guarantã do Norte ocorrerá através:

I- da atualização e aperfeiçoamento da legislação municipal relativa à Política Habitacional;

II- da implantação de um sistema de informações de habitação de interesse social que inclua os tipos de irregularidades e a localização dos assentamentos precários e um cadastro socioeconômico unificado;

III - da ação conjunta das secretarias responsáveis pelo planejamento, construção, meio ambiente, ação social, saúde e educação;

 

CAPÍTULO II

Da Política Municipal da Educação

 

Art. 23. A Política Municipal de Educação tem como fundamento assegurar ao aluno educação de qualidade com os seguintes objetivos:

I - atender à demanda da educaçãoinfantil, conforme os parâmetros do Plano Nacional da Educação;

II - universalizar o atendimento à demandado Ensino Fundamental, garantindo o acesso e permanência na escola;

III - promover a erradicação do analfabetismo;

IV - melhorar os indicadores de escolarização da população;

V - assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto aos projetos pedagógicos e aos recursos financeiros necessários à sua manutenção, conforme Artigo 12 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação e a Lei Orgânica do Município.

 

Art. 24.   São diretrizes da política educacional:

I - a promoção, expansão e manutenção da rede pública de ensino, oferecendo Educação Infantil (0 a 5 anos), Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos (E.J.A.) e a Educação Especial, de forma a cobrir a demanda;

II - a promoção a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos, para atender adequadamente à demanda;

III - a promoção na melhoria da qualidade de ensino, dando condições ao desenvolvimento e progressão do aluno e sua permanência até a conclusão do ensino fundamental;

IV - oacessoàsescolasedapopulaçãoàs novas tecnologias;

V - apromoçãoàparticipaçãodasociedadenos programas educacionais da cidade;

VI - a promoção de programas de inclusão e de educandos portadores de necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede regular de ensino, dando complementação e suplementação aos mesmos, aplicados nas salas de apoio e recursos;

VII -a promoção de ações que motivem a permanência   das crianças e adolescentes no ambiente escolar, em especial àquelas em situação de risco ou vulnerabilidade social;

VIII - a implementação de equipamentos específicos e de materiais didáticos pedagógicos para o atendimento aos portadores de necessidades educacionais especiais (PNEE);

 IX - a formação de novas parcerias para o atendimento e encaminhamento aos portadores de necessidades educacionais especiais (PNEE), para a inclusão no mercado de trabalho;

X - a capacitação aos professores e adequação das salas de aula com recursos especiais de apoio ao ensino regular, para o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais;

XI - a adaptação curricular, visando atender as necessidades específicas dos alunos portadores de necessidades educacionais especiais (PNEE);

XII - a garantia da acessibilidade aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, incluindo instalações, equipamentos e mobiliários adequados;

 

CAPÍTULO III

Da Política Municipal da Saúde

 

Art. 25. A Política Municipal de Saúde objetiva garantir à população plenas condições de saúde física e psíquica, observados os seguintes princípios:

I - acesso universal e igualitário às ações e     serviços de saúde, para sua promoção, proteção e recuperação;

II - ênfase em programas de ação preventiva;

III - humanização do atendimento;

IV - gestão participativa do sistema municipal de saúde.

 

Art. 26. A Política Municipal da Saúde visa à promoção da saúde da população do município de Guarantã do Norte, tendo como objetivos:

I - promover a saúde, reduzir a mortalidade e aumentar a expectativa de vida da população;

II - promover a melhoria do Sistema Único de Saúde (SUS);

III - promover a melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações, serviços e informações de saúde;

IV - consolidar e garantir a participação social no Sistema Único de Saúde;

 

Art. 27.   São diretrizes gerais da política municipal da saúde:

I -a organização da oferta pública de serviços de   saúde e estendê-la a todo o Município;

II - a promoção da distribuição espacial de recursos, serviços e ações, conforme critérios de contingente populacional, demanda, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de saúde;

III -a garantia de condições de mobilidade e acessibilidade às áreas onde estejam localizados os equipamentos de saúde;

IV - a garantia de boas condições de saúde para a população, por meio de ações preventivas que visem à melhoria das condições ambientais, como o controle dos recursos hídricos, da qualidade da água consumida, da poluição atmosférica e da sonora;

V - a cooperação técnica e ações articuladas com os setores de saneamento, educação e controle da poluição ambiental da União, Estado e Município;

VI - a participação popular na organização, controle e avaliação do Sistema Único de Saúde no Município, através do Conselho Municipal de Saúde;

VII -a promoção na melhoria constante da infraestrutura pública dos serviços de saúde;

VIII - a promoção na melhoria do quadro epidemiológico, reduzindo os principais agravos, danos e riscos à saúde da população;

IX - a viabilização nas ações de    prevenção, promoção, proteção e atenção à saúde, no âmbito municipal;

X - a promoção da melhoria dos índices de morbidade e mortalidade no município, especialmente das patologias de enfrentamento contínuo;

XI - ademocratização   do   acesso   da   população   aos serviços de saúde;

XII - a ampliação da rede física de atendimento, adequando-a às necessidades da população;

XIII - a elevação do padrão de qualidade e    eficiência do atendimento em saúde prestado à população;

 

Art. 28.  O Sistema Único de Saúde de Guarantã do Norte, na elaboração dos seus planos e programas de saúde, ter-se-á em vista definir e estabelecer mecanismos de coordenação, objetivando evitar duplicidade de ações e dispersão de esforços, proporcionando aumento de produtividade, melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis no Município, incluindo sua zona urbana, de expansão e zona rural, visando uma perfeita compatibilização com os objetivos, metas e ações do Plano de Saúde de Desenvolvimento do Município.

 

Art. 29.  Ao Município, de acordo com suas competências constitucionais e legais, compete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerir e executar os serviços públicos de saúde;

II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, em articulação com a direção estadual, bem como da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

III - executar serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

b) de vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição;

d) de saneamento básico;

e) de saúde do trabalhador.

IV -dar execução, no âmbito do Município, da política de insumos e equipamentos para a saúde;

V -colaborar na fiscalização das agressões ao ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais competentes para controlá-los;

VI - participar de consórcios administrativos intermunicipais, visando a regionalizaçãofortalecimento do setor;

VII - gerir laboratórios públicos de   saúde   e   Agências Transfusionais;

VIII - colaborar com a União e o Estado na execução da vigilância sanitária e epidemiológica de aeroportos, rodoviárias e divisas Municipais e Estaduais;

IX - celebrarcontratoseconvênioscomentidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como, controlar e avaliar sua execução, com aprovação do CMS;

X -acompanhar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

XI -normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

 

Art. 30. O acompanhamento, controle e avaliação do SUS serão realizados através de órgãos colegiados de coordenação e gestão em corresponsabilidade com a Secretaria Municipal de Saúde, conforme trata a Lei Federal n.º 8.080 de 19 de Setembro de 1990.

 

Art. 31. As ações e serviços de saúde, executados no Município, sejam diretamente ou mediante a participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente.

 

Art. 32. Serão adotados os princípios de regionalização do Sistema de Saúde, visando à adequação dos seus serviços às peculiaridades e carências locais, e de hierarquização das necessidades, levando em conta as características de concentração e densidades populacionais.

 

Art. 33. O Sistema Único de Saúde do Município terá como módulo funcional, administrativo, resolutivo e gerencial, o Distrito Sanitário subordinado à Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º. O Distrito Sanitário constituirá como uma unidade funcional, administrativa e orçamentária responsável pelos cuidados básicos da saúde da população que vive em um território determinado.

§ 2º. Os critérios para definição de áreas de abrangência do Distrito Sanitário seguirão os seguintes princípios:

I - Adequação da população de abrangência;

II - Estratégia única;

III - Aplicação única de recursos;

IV - Realidade social, epidemiológica e nosológica;

V - Cobertura;

VI - Integralidade dos serviços;

VII - Resolutividade dos níveis de complexidade;

VIII - Unidades e equipamentos dos serviços de saúde;

IX -Relação eficiência/eficácia e participação social.

 

Art. 34. O Sistema Único de Saúde do Município será financiado por recursos de:

I - Orçamento Municipal;

II - Transferências Estaduais e Federais;

III - Taxas, multas e emolumentos obtidos e praticados em função de serviços e ações específicas;

IV - Convênios e contratos;

V - Contribuições, doações, donativos e ajuda;

VI - Alienação patrimonial e rendimentos de capital;

Parágrafo único. O orçamento municipal para saúde deverá estar de acordo com os princípios da Emenda Constitucional Nº. 29, e de outras Leis que porventura vierem a substituí-la;

 

Art. 35.  É vedada à transferência, auxílio e subvenções, financiamento, recursos humanos, materiais às instituições prestadoras de serviços de saúde, com finalidade lucrativa e/ou entidades de assistência privada.

 

Art. 36. As ações dos serviços de saúde, reger-se-ão por um   modelo   assistencial   que   contemple   as   ações   promocionais preventivas e curativas, integradas através de uma rede assistencial hierarquizada e de intervenção, conforme a complexidade do quadro epidemiológico local.

 

Art. 37.  Os serviços de saúde no Município compreenderão unidades com as seguintes características:

I - AUnidadeMunicipaldosserviçosdesaúdeé composta pelo Hospital Regional e sua rede satélite de postos PSF, ancorados nas ações e serviços de Vigilância em Saúde, com capacidade derealizarserviços  gerais  de  atendimento  preventivo  e  curativo, integrado  à  práticas  de  saúde  coletiva,  de  controle  ambiental,  de vetores, roedores e reservatórios das doenças endêmicas, imunizações, vigilância sanitária e epidemiológica, acompanhamento nutricional, controle das condições de saúde de populações de risco, atendimento à doenças profissionais e crônica degenerativas, acidente de trabalho e vigilância das condições de trabalho.

II - Os serviços especializados constituir-se-ão em ambulatórios, com média capacidade tecnológica de diagnóstico e terapia.

III - Os serviços de alta complexidade compreenderão serviços   especializados   que   envolvem   a   utilização   de   tecnologia complexa de diagnóstico e terapia, que deverão ser atendidos conforme a PPI de assistência e os casos de urgência/emergência deverão ser encaminhados à Central Estadual de Regulação.

 

CAPÍTULO IV

Da Política Municipal da Assistência Social

 

Art. 38. A Política Municipal de Assistência Social visa assegurar a universalização dos direitos sociais, com base nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município, na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e tem como objetivos:

I - promover a proteção e a defesa dos   direitos da população em situação de risco e vulnerabilidade social;

II - implementar ações que possibilitem a criação de oportunidades de trabalho e renda à população em situação de risco ou vulnerabilidade social;

III - investir e incentivar a educação profissional, priorizando a população de risco ou vulnerabilidade social;

 

Art. 39. A Política Municipal de Assistência Social será definida a partir das necessidades identificadas através de estudos da Secretaria Municipal de Assistência Social e demais entidades da sociedade civil organizada.

 

Art. 40. A Política Municipal de Assistência Social será implementada garantindo o desenvolvimento social de forma organizada, evitando-se duplicidade de ações.

 

Art. 41. A Política Municipal de Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:

I - a vinculação da Política de Assistência Social do Município de Guarantã do Norte ao sistema único nacional de provisão de serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social, determinada pelos Artigos 203 e 204 da Constituição Federal, e Lei Orgânica da Assistência Social – Lei nº 8.742/93, de 7 de setembro de 1993;

II - a implantação do processo de Inclusão     Social em todas as ações;

III - o desenvolvimento das políticas sociais no âmbito    de sua competência, no sentido da valorização dos cidadãos;

IV - o planejamento das ações de Assistência Social objetivará, sempre que possível, sua integração com as diretrizes das áreas da educação, da saúde, da cultura, do esporte, do lazer, da habitação, do meio ambiente e da segurança;

V - a promoção da integração entre o poder público e     os segmentos sociais organizados que atuam na área de ação social;

VI - a promoção de programas que visem à reabilitação   e reintegração social dos menores infratores;

VII - a promoção de programas de capacitação profissional dirigidos aos segmentos carentes;

VIII - a participação popular efetiva na elaboração das políticas de ação social;

IX - a promoção, junto à comunidade, do desenvolvimento e da melhoria das creches existentes e a implantação de creches públicas;

X - a   promoção   para   a   implantação de   centros de convivência para idosos;

XI - a promoção, no âmbito da Assistência Social, ao enfrentamento à violência, à exploração e abuso sexual, e ao atendimento à população de rua;

 

CAPÍTULO V

Da Política Municipal do Esporte e do Lazer

 

Art. 42. A Política Municipal de Esporte e Lazer visam a promoção de ações que possibilitem a utilização do tempo livre, a prática esportiva, a melhoria e conservação da saúde por meio da atividade física com os seguintes objetivos:

I - formular, planejar e implementar práticas de esporte, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento do ser humano e de seu bem-estar;

II - manter   em   funcionamento pleno   as áreas livres municipais destinadas ao esporte e ao lazer;

III - oferecer   acesso   universal   e   integral às práticas esportivas, promovendo bem-estar e melhoria da qualidade de vida.

 

Art. 43.   São   diretrizes   gerais   da   política   municipal do esporte e lazer:

I - a promoção da distribuição de recursos, o acesso aos equipamentos esportivos municipais e às suas práticas esportivas;

II -  a ampliação da rede municipal de equipamentos para o esporte, lazer e atividades físicas, de acordo com as necessidades atuais e projetadas;

III - a orientação da população para  a prática de atividades em áreas verdes, parques, praças e áreas livres;

IV - a recuperação dos equipamentos de esportes, adequando-os à realização de eventos e práticas esportivas;

VI - a garantia do acesso dos portadores de necessidades especiais a todos os equipamentos esportivos municipais;

VI - a elaboração de diagnósticos, identificando áreas que necessitam de equipamentos esportivos e de lazer visando a ampliação das redes de equipamentos da Administração Direta e Indireta;

 

CAPÍTULO VI

Da Política Municipal da Cultura

 

Art. 44. A Política Municipal de Cultura, em cooperação com a União e o Estado, garantirá a livre exteriorização de toda e qualquer manifestação de natureza artística e cultural, estimulando a participação de todos os grupos, sociais, tem como objetivos:

I - universalizar o acesso à produção e fruição de bens e atividades culturais, democratizando a gestão da cultura, estimulando a participação dos segmentos responsáveis pela criação e produção cultural nos processos decisórios;

II - assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e serviços culturais municipais;

III – promover o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da área da cultura;

 

Art. 45.   A Política Municipal da Cultura nortear-se-á pelas seguintes diretrizes:

I - criação e a ampliação da rede de bibliotecas públicas, particulares e cooperativas, tidas como elementos de apoio para os núcleos estudantis e para uso da população em geral e implantar sistema de atualização permanente de seus acervos;

II - implantação de áreas culturais através de projetos específicos;

III -  formação, produção e difusão de áreas como artesanato, teatro, dança, música, literatura, artes plásticas, vídeo, fotografia entre outras;

IV - o apoio a movimentos e manifestações culturais que contribuam para a qualidade da vida cultural;

V - o apoio às manifestações institucionais ou não, vinculadas à cultura popular, grupos étnicos e outros que contribuam para a construção da cultura;

VI - a preservação e conservação do patrimônio cultural da cidade.

 

CAPÍTULO VII

Da Política Municipal da Segurança Pública e Defesa Social

 

Art. 46. A política municipal de segurança pública e defesa social tem como fundamento desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, possuindo os seguintes objetivos:

I - desenvolver ações tendentes a melhorar os resultados de segurança pública atuando em sintonia com as esferas públicas, federal e estadual e com a sociedade organizada;

II - aparelhar os órgãos responsáveis pela proteção da população, dos bens, dos serviços e dos próprios do Município;

III - ampliar a capacidade de defesa social da comunidade;

IV - coordenar as ações de defesa civil no Município, somando os esforços das instituições públicas e da sociedade.

 

Art. 47. São diretrizes gerais da política municipal de segurança pública e defesa social:

I - o estímulo, a parceria e a corresponsabilidade da sociedade com o Poder Público Municipal nas ações de segurança pública, defesa comunitária e proteção do cidadão;

II - a promoção à educação e a prevenção na área de segurança pública e defesa social;

III - a intervenção em caráter preventivo nos ambientes e situações potencialmente geradores de problemas;

 

CAPÍTULO VIII

Da Política Municipal do Meio Ambiente

 

Art. 48. A Política Ambiental objetiva garantir a todos um ambiente ecologicamente equilibrado, regulando a ação do Poder Público Municipal, a fim de preservar o meio ambiente.

 

Art. 49. São objetivos da Política Ambiental:

I - implementar    as    diretrizes    contidas na   Política Nacional do Meio Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas e regulamentares da legislação federal, da legislação estadual e da legislação municipal no que couber;

II - proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana;

III - controlarereduzirosníveisdepoluiçãoe de degradação em quaisquer de suas formas;

IV - pesquisar, desenvolver e fomentar a   aplicação de tecnologias orientadas ao uso racional e à proteção dos recursos naturais;

V - incentivar a adoção de hábitos que visem à proteção e restauração do meio ambiente;

 

Art. 50.  Constituem diretrizes da Política Ambiental do Município:

I - a aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, sempre buscando o atendimento das metas estabelecidas pelas políticas ambientais;

II - a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação e conservação ambiental;

III - a proteção do Patrimônio Cultural, Natural e Ambiental do Município;

IV - a implantação de programas de educação ambiental, integrando ações governamentais e não governamentais;

V - a criação de canais de participação das comunidades na solução de seus problemas ambientais;

VI - a elaboração de uma base de dados ambientais para o Município em escalas apropriadas para utilização em levantamentos das potencialidades e restrições na utilização dos recursos naturais e para adoção de medidas especiais de proteção;

VII - o controle das atividades produtivas, ou quaisquer outras, que acarretem danos efetivos ou potenciais ao meio ambiente e à qualidade de vida da população;

VIII - a promoção da recuperação ambiental das áreas degradadas do Município, seja pela ação direta ou indiretamente, através do estímulo e   da obrigação da participação dos agentes degradadores na recuperação ambiental de áreas degradadas;

IX - a promoção do tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos, esgotos domésticos e industriais produzidos no Município;

X - a garantia de taxas satisfatórias de permeabilidade   do solo e das calçadas no território urbano, através de Lei Municipal específica;

XI -   a proteção das áreas de mananciais, limitando, racionalizando a ocupação;

XII -   a impedimento ou restrição da ocupação urbana em áreas impróprias à urbanização, bem como em áreas de valor paisagístico;

XIII - a garantia da integridade do patrimônio ecológico, genético e paisagístico do Município;

XIV - a utilização de espécies adequadas ao clima local na arborização dos logradouros públicos;

 

CAPÍTULO IX

Da Política Municipal de Saneamento Básico

 

Art. 51. A Política Municipal de Saneamento Básico, a ser instituída por lei complementar, seguirá diretrizes municipais estabelecidas neste Plano Diretor e nas leis superiores, pertinentes aos eixos do Saneamento Básico.

 

Art. 52. O Poder Executivo Municipal organizará o Plano Municipal de Saneamento Básico contemplando todas as diretrizes do planejamento e execução dos serviços de Saneamento Básico no que diz respeito à água, ao esgoto, à drenagem e aos resíduos sólidos, dentro do território do Município.

§ 1º. O eixo água, contemplará a definição das metas e das formas de captação, de tratamento, de transporte e distribuição “porta a porta” de água potável, bem como das políticas de incentivo ao reuso e ao uso eficiente da água.

§ 2º. O eixo esgoto compreende as águas servidas às atividades domésticas e a outras atividades da coletividade e deverá contemplar, a definição das metas e das formas aceitáveis de coletas, transportes, destinação, tratamentos adequados e disposição final.

§ 3º. O eixo drenagem contemplará as diretrizes para seu planejamento com definição de prioridades e metas de investimentos na infraestrutura e aquisição/construção de equipamentos para contenção das águas e seu aproveitamento ou escoamento controlado.

§ 4º. O eixo de resíduos sólidos deverá contemplar o armazenamento pelo gerador, a coleta e a destinação de todo material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade.

 

Art. 53. O Poder Executivo Municipal, na elaboração das leis que regerão a Polít

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